A resposta é sim.
No artigo de hoje falaremos sobre algo que enfurece e muito os consumidores.
Imagine a seguinte situação: A pessoa sempre honrou com suas obrigações em relação a pagamentos, suas contas sempre foram pagas em dia. Em um certo dia tenta realizar um financiamento seja de um imóvel ou veiculo e descobre que seu nome esta negativado no Serasa ou no SPC. Para piorar o pesadelo, descobre que a empresa que negativou seu nome refere se a uma cobrança que você já pagou e tem o comprovante de pagamento.
A lei consumerista, precisamente no artigo 42, parágrafo único, dispõe que “o consumidor cobrado indevidamente possui o direito ao ressarcimento em dobro do que pagou indevidamente”.
Na maioria das vezes o consumidor tenta de todas as formas demonstrar para a empresa que realizou o pagamento, mas não tem retorno e para solução do necessita buscar respaldo perante o Poder Judiciário.
Nesse pedido deve ser formulado a decretação da inexistência da divida bem como o pedido de indenização de dano moral em forma pecuniária, ou seja, a condenação ao pagamento em dinheiro ao consumidor.
Por fim, orientamos sempre que o consumidor exiga um comprovante de pagamento do estabelecimento comercial, pois esse será o documento que comprovará a cobrança indevida.
Caso ainda tenha alguma dúvida, estamos à disposição.
Souza Advogados
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