O 13 salário é um direito do trabalhador registrado!
Com o final do ano se aproximando a maioria das pessoas aguardam ansiosamente pelo pagamento do 13 salário.
Ele ajuda as pessoas a quitarem suas dívidas contraídas no ano ou a compra dos presentes costumeiros de final ano (natal, amigo secreto, entre outros).
A lei brasileira prevê que todos os empregadores deverão conceder a gratificação natalina aos empregados que desenvolveram atividade laborativa no ano em curso.
O 13º salário é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, conforme prevê o art. 7º, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, os contribuintes individuais, tais como: autônomos, empresários, sócios, cooperados, entre outros, não farão jus ao recebimento de 13º salário, em nenhuma hipótese.
Importante frisar que a primeira parcela pode ser paga no último dia de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Se o empregador efetuar o pagamento em atraso do 13º salário, estará sujeito à multa administrativa de 160 Ufir por empregado, dobrado em caso de reincidência, conforme prevê a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 290/1997.
Souza Advogados
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